As edições do Natal em Natal movimentam
a capital potiguar nos meses de novembro, dezembro e se estende até o final de
janeiro. Este ano, a Prefeitura organizou uma programação com mais de 40
eventos. Boa parte dos eventos está ligada à Lei Municipal de Incentivo à
Cultura Djalma Maranhão, mas outras iniciativas independentes também irão
compor o quadro de ações. A data da abertura oficial ainda será definida, porém
o local já está oficializado: Mirassol, com o acendimento da árvore de Natal.
Em
todas edições do Natal em Natal a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos –
SEMSUR realiza, através do Departamento de Concessões, Permissões e
Autorizações – DCPA, o cadastramento de comerciantes informais para atuarem na
área do evento da Árvore de Mirassol, instalando seus equipamentos e tendas na
Avenida Passeio das Rosas. Esses cadastros são convocados através de portaria
específica e amplamente divulgado na imprensa local (pois é obrigatório a
divulgação dos atos oficiais pela Prefeitura). Além de ser acompanhado por toda
equipe técnica da Fiscalização de Serviços Urbanos da SEMSUR.
Pois
bem, no ano de 2018, de forma duvidosa, a portaria de convocação para o
cadastramento dos comerciantes informais da Árvore de Natal foi publicada na
surdina na terça-feira, dia 20 de novembro de 2018, iniciando de imediato e por
ordem de chegada o cadastramento dos camelôs. Ato esse sendo realizado sem
acompanhamento da equipe técnica da Fiscalização de Serviço Urbanos (que
inclusive encontrasse em greve geral por tempo indeterminado).
Após
averiguações dos fatos constantes nesse cadastramento, dá para chegar algumas conclusões
que colocam dúvidas neste ato realizado pela SEMSUR:
1º - A
proposta de portaria foi enviada ao setor de ofícios da SEMSUR pela parte da
manhã da Segunda-feira, dia 19 de novembro de 2018;
2º - A
portaria No 116/2018 – GS/SEMSUR, foi publicada na manhã da terça-feira,
dia 20 de novembro de 2018, no Diário Oficial do Município, a partir da página
143 até a página 145, convocando os comerciantes informais a realizarem o
cadastramento para licença eventual da área da Árvore de Natal;
3º - Segundo
o artigo 10º da portaria No 116/2018 – GS/SEMSUR, o cadastramento
iniciasse no dia 20 de novembro de 2018 (mesmo dia de publicação da portaria) e
se estende até o dia 29 de novembro de 2018, por ordem de chegada. Sabe-se que
não dá publicidade a seus atos é uma das irregularidades combatidas pelo
Ministério Público perante a Gestão Pública evitando qualquer ato que lesione o
patrimônio público;
4º -
Segundo o artigo 7º da portaria No 116/2018 – GS/SEMSUR, serão
cadastrados 54 (cinquenta e quatro) comerciantes conforme mapa em anexo,
verificando o anexo II desta portaria verificasse que área somente comporta 37
(trinta e sete) comerciantes com dimensões de 3,00 m x 6,00 m, totalizando 18,00
m² para cada ocupante da área;
5º -
Não foi realizada pela Assessoria Técnica ou pela Fiscalização de Serviços
Urbanos um levantamento técnico para se determinar a quantidade de comerciantes
que podem ocupar área com o mínimo de impacto urbanístico para o local;
6º -
Não há um plano de gestão do resíduos sólidos e líquidos gerados pelos camelôs,
podendo impactar fortemente ambientalmente o local, com proliferação de vetores,
maus cheiros e poluição do solo;
7º -
Não há dimensionamento de carga de energia elétrica consumida pelos
comerciantes em suas tendas e muito menos a instalação de medidores individuais
para cada local, sendo que muitos desses comerciantes fazem gatos elétricos
(como já flagrados em anos anteriores). Ocasionando uma sobre carga na rede e
prejudicando a população com interrupções no fornecimento de energia;
Gato flagrado pelo Fiscalização de Serviços Urbanos |
8º -
Não há um relatório de impacto vizinhança e de impacto ao trânsito urbanos, nos
quais poderiam ser gerados medidas mitigadoras que diminuíssem o impacto
urbanístico no bairro;
Impacto ao trânsito local |
9º -
Conforme artigo 3º, parágrafo 1º, item IV da portaria No 023/2012,
publicada no diário oficial do município no dia 18 de dezembro de 2012 é
obrigatório a formalização individual em processo administrativo através do
protocolo da SEMSUR de cada cadastramento realizado, e é observado que este
procedimento não está sendo realizado no ato de entrega da documentação pelo
camelô;
10º - Conforme
artigo 3º, parágrafo 3º da portaria No 023/2012, publicada no diário
oficial do município no dia 18 de dezembro de 2012 é obrigatório nos processos
de requerimento ter o parecer dos Fiscais da SEMSUR com vistoria técnica dos
equipamentos e das mercadorias. Atualmente os Fiscais e Auxiliares de Serviços Urbanos
encontram-se em greve por tempo indeterminado.
Diante
dessas 10 (dez) conclusões põe-se em dúvida a lisura do ato que está sendo
realizado pela SEMSUR, quebrando assim o dever que estado possui de tratar todo
cidadão com isonomia e de realizar todos os seus atos com imparcialidade.
Pede-se, então, a SEMSUR e aos órgãos competentes que analisem esse
procedimento que sendo feito para que não haja prejuízos a população, aos
comerciantes informais (que estão pagando um grande valor pela ocupação do
espaço público) e ao patrimônio público.